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Vitória na Alienação de Carro PCD
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Deve ser de conhecimento de todos que houve alteração na legislação em relação ao ICMS, que em virtude do artigo 1º, do Decreto nº 65.259/2020, aumentou o período de permanência mínima com o veículo de 02 (dois) anos para 04 (quatro) anos.
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A nova legislação é aplicável às pessoas que adquiriram veículos a partir de Julho de 2018.
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Desse modo, caso o consumidor tenha adquirido o veículo a partir de Julho de 2018 e opte por vender o veículo antes do prazo de 04 (quatro) anos terá de recolher o valor referente ao ICMS.
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Diante desse novo cenário, um consumidor nos procurou para que fosse socorrido pelo judiciário, pois este consumidor já havia sido contemplado anteriormente com o benefício da isenção e, não poderia agora, ter seu direito afastado pela nova legislação de forma retroativa.
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Ingressamos com a ação, sustentando para tanto que, o Decreto nº 65.259/2020 não pode ser aplicado às situações constituídas sobre a vigência da lei modificada, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois foram preenchidos os requisitos para isenção do tributo exigidos pela legislação da data em que o consumidor adquiriu o veículo.
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Sendo assim, considerando que a concessão da isenção se deu dentro do legalmente estabelecido nas normas tributárias e legais vigentes à época, significa dizer que a revogação posterior fere o direito adquirido, de modo que não poderia ser surpreendido com a perda do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes.
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Além disso, também foi suscitada a questão da irretroatividade da lei, pois a regra jurídica adotada é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, respeitando-se o princípio da irretroatividade, através do qual se dá segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico.
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Até porque, neste caso o que determina ou não a retroatividade da lei é o fato gerador. Em outras palavras, é o momento em que nasceu a obrigação do tributo, o qual se deu na data da compra do veículo e nesta época se aplicava o prazo de 02 (dois) anos e, portanto, este prazo deveria ser mantido, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade.
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Assim, o consumidor não poderia ser surpreendido por tributos que não estavam previstos à época do fato gerador.
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O Juiz responsável pelo caso deferiu a liminar, determinando à autoridade que se abstenha de cobrar o ICMS caso o consumidor venha a alienar seu veículo após 2 anos da data da aquisição e antes dos 4 anos, nos seguintes termos:
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Diante do exposto, caso se encontre nesta situação, poderá ser socorrido pelo judiciário através de nosso escritório para preservar seu direito de isenção em relação ao ICMS clicando aqui, ou entre em contato conosco pelo whatsapp: 15 97402 3352.
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Um time de advogados especialistas a seu serviço.
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Fonte: Kaloglianadvogados.com.br
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