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A partir de 28/12/2018, passou a vigorar a Lei do Distrato – Lei n°13.786/2018.
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Com o fim de informar de forma clara e precisa, importante, primeiro, pontuar o conceito de ´´distrato“.
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Distrato: ato pelo qual se encerra um contrato estabelecido entre as partes.
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O distrato pode ser unilateral (decisão de apenas uma das partes) ou bilateral (decisão de ambas as partes).
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Em Direito Imobiliário, falar em ´´Distrato“, significa dizer ´´colocar fim ao contrato de compra e venda do imóvel“.
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A nova legislação, que tem o intuito de trazer segurança jurídica as partes, acabou por especificar, inclusive, os percentuais a serem retidos e a forma de pagamento, em caso de ´´Distrato“ pelo comprador, injustificadamente.
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No artigo 67-A, consta norma jurídica que estabelece, que no caso de ´´Distrato“ injustificado pelo comprador, além da retenção da comissão de corretagem, também será retido o equivalente de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos ou 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de imóvel submetido ao regime de afetação.
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Ainda haverá esse desconto se o ´´Distrato“ se der por razão de atraso de até 180 dias do prazo da entrega, desde que estipulado entre as partes.
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Em caso de descumprimento do prazo de entrega ou outras obrigações contratuais do vendedor, a devolução deverá ser integral.
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