Diversa pessoas no Brasil possuem execuções contra si, as quais convivem diariamente com a pressão de ser devedoras, o que implica em medo de ter um bem essencial penhorado, receio de ter uma quantia financeira utilizada para a sua subsistência bloqueada, entre outras situações decorrentes da própria ação executiva, que embora possam ser resolvidas, causam sentimentos desgastantes.
No entanto, diversas execuções podem ser extintas, SEM O PAGAMENTO DO DÉBITO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Por isso, é necessário entender as nuances do Direito, a fim de solucionar esses processos de forma eficiente e, muitas vezes, menos danosa.
O que é Prescrição
De forma simplificada, a PRESCRIÇÃO é a PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, ou seja, o detentor do direito deixa de acionar a Justiça dentro de um determinado período, implicando, desse modo, em não poder acionar posteriormente.
A PRESCRIÇÃO que regula as ações cíveis é prevista pelo Código Civil, em seus artigos 205 e 206, pelos quais podemos constatar o prazo para cada tipo de ação judicial, que varia entre 01 (um) ano e 10 (dez) anos.
Como dito, tais prazos devem observados para fins de ingresso de ações judiciais. De igual modo, depois que se ingressa com uma ação, também há de se observar o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que pode se operar no decorrer da demanda.
O Que é Prescrição Intercorrente
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nada mais é que a perda do direito de exigir judicialmente o direito por conta da inércia do credor, quando já existe demanda judicial. Ou seja, a prescrição intercorrente apenas ocorre no decorrer das demandas judiciais, nunca antes do seu ingresso, pois, neste caso, trata-se, tão somente, da prescrição, acima relatada.
A prescrição intercorrente, conforme se constata da leitura do artigo 206-A, do Código Civil, bem como da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, se opera no mesmo prazo da prescrição da pretensão, o que implica em, sendo o prazo da ação de 05 (cinco) ano, por exemplo, a prescrição intercorrente, em razão da inércia do credor, também ocorrerá no prazo de 05 (cinco) ano.
Consequências da Inatividade do Credor
A inatividade do credor, que deixa de dar andamento ao processo, ensejará o envio do processo ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano, pelo qual ficará suspenso, sendo certo que, cessado referido período, será dado início à contagem da Prescrição Intercorrente.
Dessa maneira, decorrido o prazo de 01 (um) ano, bem como o prazo da prescricional da própria pretensão, ou seja, da ação, sem que o credor proceda com o andamento do processo, deverá ser reconhecida a Prescrição Intercorrente, extinguindo a demanda.
Prazos de Prescrição de Título Executivos
Existem diversos títulos executivos extrajudiciais, possuindo cada um deles um prazo prescricional específico, como por exemplo a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, que já há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional ser trienal, ou seja, de 03 (três) anos.
Assim, a Prescrição Intercorrente da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO se dará pela paralisação decorrente de conduta do próprio credor, no curso da demanda, durante o período de 03 (três) anos, a contar após 01 (um) ano da suspensão, acarretando, desse modo, na extinção do processo.
Outro título executivo extrajudicial com grande presença no judiciário brasileiro é o CHEQUE, que, quando executado, possui o prazo prescricional de 6 (seis) meses, conforme expressamente previsto no artigo 59 da Lei do Cheque – Lei nº 7.357/85.
Com isso, podemos dizer que, caso o credor, em sua ação de execução de título extrajudicial fundada em CHEQUE, deixe de dar andamento ao feito pelo período de 6 (seis) meses, a contar após 01 (um) ano da suspensão, deverá ter reconhecida a Prescrição Intercorrente, extinguindo a demanda.
Conclusão
Desse modo, saiba que você, devedor, pode ter sua ação atingida pela prescrição intercorrente e sequer saber do seu direito, porém, após a leitura, entendeu que pode se livrar das execuções que tanto o incomodam sem pagar o débito, devido à Prescrição Intercorrente.
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