Todo mundo sabe da importância em realizar um contrato para qualquer tipo de situação.
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O que nem todos sabem é que mesmo que não seja realizado um contrato escrito, ou seja, mesmo que seja verbal, ainda assim terá validade no mundo jurídico.
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Foto: Banco de Imagens Kaloglian Advogados Shutterstock
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Quando se trata de contrato de aluguel, por exemplo, não há qualquer proibição para que ele seja feito dessa maneira, apenas não é recomendado.
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Muitos acreditam que pelo fato de não haver nada escrito, não existe um contrato, mas não é bem assim.
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O contrato, para essa situação, independe do seu instrumento. Havendo a disponibilização do bem para aluguel, a pactuação do valor da locação e a aceitação de ambas as partes em relação a isso, haverá o negócio jurídico da locação de imóvel, ainda que verbal.
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Nesse sentido, temos o seguinte julgado onde foi reconhecida a existência do contrato de locação verbal:
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
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O artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz e por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal.
Compete à parte autora demonstrar o direito que o assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido, e à parte requerida demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
É certo que o contrato de locação dispensa formalidades para sua celebração, sendo permitida, inclusive sua forma verbal.
Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistirem nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. 5- Diante da reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais, faz-se necessária a inversão do ônus da prova. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
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(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5448674-44.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021)
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Não obstante, a recomendação é para que seja realizado através de um contrato escrito, pois isso facilita a comprovação de todos os fatos em caso de eventual ação judicial. Até porque alguns direitos só poderão ser exercidos através de um contrato escrito.
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A Lei de nº 8.245/1991, chamada de Lei de Locações, que regula o aluguel de imóveis urbanos, traz, por exemplo, alguns desses direitos, ou seja, que só poderão ser exigidos caso o contrato se dê de forma escrita, vejamos alguns:
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Ação renovatória na locação não residencial (art. 51, inciso I e II);
Ação de despejo por descumprimento do mútuo acordo (art. 59, § 1º, inciso I);
Resolução automática do contrato de locação residencial com prazo igual ou superior a trinta meses (art. 46, caput).
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Essas hipóteses acima dependem, expressamente, da confecção de um contrato por escrito, por determinação legal.
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Além das situações elencadas, é importante ter um contrato por escrito, pois, repita-se, trará maior segurança jurídica e, também, poderá estipular obrigações e direitos, delimitando melhor a locação ante alguma especificidade não abrangida pela lei.
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Entretanto, nada impede que nos demais casos, seja exercido seu direito ainda que o contrato de locação tenha sido realizado de forma verbal.
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Fonte: Kaloglian Advogados