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Foto: Banco de Imagens
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Todos que possuem alguma dívida já devem ter se perguntado: posso perder minha única casa por conta da dívida?
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A resposta é simples: depende da origem do débito.
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A Lei nº 8.009 de 29 de Março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, em seu artigo 1º, estabelece: o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável em decorrência de dívida, desde que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (bem de família), salvo nos casos excepcionais previstos em lei.
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É importante frisar que, para que a pessoa devedora, ter garantido o instituto do bem de família, não se exige, necessariamente, ser casada. Pode ser divorciado, viúvo, solteiro, conforme dispõe a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça.
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Assim, o imóvel destinado como residência da família, da pessoa solteira, divorciada ou viúva não poderá ser objeto de penhora, via de regra.
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Entretanto, no artigo 3º da Lei 8.009, temos as causas excepcionais, quando o bem de família poderá ser penhorado em razão da origem da dívida.
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São elas:
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Dívida do financiamento contraído para adquirir ou para construir o imóvel;
Dívida decorrente taxa de condominial do imóvel atrasada;
Dívida do IPTU do imóvel;
Por ter sido o bem de família dado como garantida de pagamento de uma dívida;
Dívida de pensão alimentícia;
Dívida e familiar;
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– Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
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Dessa maneira, se você está sendo executado por uma dívida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, o seu único imóvel, destinado a sua moradia, não poderá ser penhorado.
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Caso a dívida seja oriunda de alguma das exceções acima, mesmo sendo o único imóvel e destinado à moradia, poderá ser penhorado.
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Ainda tem dúvidas sobre a riscos sobre seus bens? Conte conosco para auxiliá-lo e lhe prestar uma excelente assessoria jurídica.
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Fonte: Kaloglian Advogados