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Muitos contribuintes que já eram beneficiados com a isenção da cobrança do IPVA, em razão de serem portadores de alguma deficiência, foram surpreendidos pelo artigo 21, da Lei Estadual nº 17.293/2020, que alterou o artigo 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, e excluiu várias situações de isenção do IPVA à portadores de deficiência.

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Isto porque, o artigo 21, da Lei Estadual nº 17.293/2020, estabeleceu que para ser isento do tributo é necessário que a deficiência seja severa ou profunda e que o veículo seja especificamente adaptado e customizado para a situação em específico.

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Ocorre que, o artigo 21, da Lei Estadual nº 17.293/2020, que alterou o artigo 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/2008, adota critério discriminatório que não tem nenhuma pertinência jurídica e lógica, pois ofensivo ao Princípio da Igualdade/Isonomia previsto em nossa Constituição Federal.

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Com efeito, institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, haja vista que todos são deficientes, não podendo haver distinção conforme o seu grau de deficiência, tampouco em razão de o veículo precisar ou não de adaptação e customização.

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Dessa forma, a distinção adotada pela norma contida no artigo 21, da Lei Estadual nº 17.293/2020, se mostra inconstitucional, uma vez que afronta claramente o Direito da Igualdade. Deficiente é deficiente, independente da distinção.

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Além disso, a aplicação imediata da norma em questão – Janeiro de 2021, que restringiu a concessão da isenção do IPVA para deficientes, viola o Princípio Constitucional da Anterioridade Tributária, já que não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias entre a vigência da nova norma e a ocorrência do fato gerador do IPVA, que neste caso é 1º de Janeiro de cada ano.

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Por tais razões, surge ao contribuinte a possibilidade de ser socorrido pelo judiciário, a fim de que seja mantida a isenção concedida anteriormente.

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Vale ressaltar que muitos contribuintes já realizaram o pagamento do IPVA 2021, para que o veículo não ficasse em situação irregular, o que permite, após o trânsito em julgado do processo e consequente reconhecimento do direito à isenção, o ressarcimento pelo Poder Público, do IPVA pago indevidamente.

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Em outras palavras, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo contribuinte, isto não afasta o seu direito de propor em juízo a ação cabível para manter a isenção concedida anteriormente e, caso concedida, o ressarcimento.

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A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA JURÍDICA QUE RESTRINGIU A CONCESSÃO DE IPVA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

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Fonte: Kaloglianadvogados.com.br

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