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Você tem direitos garantidos no caso de atraso na entrega da obra.
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O mercado imobiliário continua em crescimento no nosso país. São muitas pessoas conquistado o sonho da “casa própria”, as quais com facilidade em conseguir financiamento, bem como em razão do alto número de construtoras lançando imóveis “na planta”, tornam tal sonho realidade.
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Em razão desse alto número de pessoas adquirindo imóveis, muitas vezes as construtoras não conseguem cumprir com todas as obrigações descritas no contrato de compra e venda realizado entre as partes, de modo que se tornaram frequentes os casos de atraso na entrega das chaves.
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Vale ressaltar, que este tipo de contrato prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, além do prazo previsto em contrato, mas as construtoras acabam por ultrapassá-lo, o que gera prejuízos aos compradores e consequentemente o direito a indenizações, sejam materiais ou morais, possibilitando, portanto, a propositura de demanda judicial.
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Assim, em casos em que o atraso seja superior a 180 (cento e oitenta) dias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprador poderá requerer indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso, haja vista que o comprador ficou impossibilitado de locar ou usufruir do imóvel durante esse período.
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Em vez dos lucros cessantes podem caber danos emergentes, os quais ocorrem quando o consumidor acaba tendo que locar um outro imóvel para moradia, em razão do atraso na entrega da sua tão sonhada casa própria. Neste caso, o valor da indenização será correspondente ao aluguel do imóvel locado por cada mês de atraso.
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Com relação à indenização por danos morais, o entendimento é de que o mero inadimplemento não é suficiente para caracterizar tal indenização, porém caso exista alguma peculiaridade, o consumidor também poderá ser ressarcido moralmente.
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Como exemplo, podemos citar um casal que marcou o casamento no mesmo mês previsto para entrega das chaves do imóvel, com a intenção de já mudar para a nova casa após a lua de mel, entretanto, devido ao atraso na entrega do imóvel tal planejamento fica todo prejudicado, gerando transtornos e frustrações dignas de uma reparação.
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Além da indenização material e da indenização moral, nos casos em que forem pagas as chamadas “taxas de obra” caberá a devolução dos valores desprendidos no período de atraso.
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Cada caso deve ser analisado individualmente, pois podem ocorrer outras condutas abusivas praticadas pelas construtoras, de modo que a ação poderá ser composta por outros pedidos.
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Por fim, o prazo para ingressar com esse tipo de ação é de 10 (dez) anos, a contar da entrega das chaves, conforme entendimento firmado recentemente pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
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Nossos especialistas sempre estarão à disposição para eventuais dúvidas a respeito da matéria acima.
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Diante do exposto, caso se encontre nesta situação, poderá ter um suporte através de nosso escritório para preservar os seus direitos clicando aqui, ou entre em contato conosco pelo whatsapp: 15 97402 3352.
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Um time de advogados especialistas a seu serviço.
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Fonte: JusBrasil e Kaloglianadvogados.com.br
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