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Para muitos brasileiros, a compra de um imóvel na planta é a chance de realizar o sonho da casa própria. A despeito disto, é evidente que o investimento não está livre de dores de cabeça. O que fazer, por exemplo, se houver atraso na entrega de imóvel?

Toda negociação imobiliária, seja para compra e moradia ou compra para investimentos, é realizada a partir da equação financeira de custo X benefício ou vantagens e desvantagens inerentes ao investimento em um empreendimento imobiliário.

Quando se investe em um imóvel, mais especificamente, na compra de um imóvel na “planta”, seja um apartamento, sala comercial ou casa, está relacionado diretamente ao risco de conclusão e entrega da obra, afinal de contas o imóvel ainda não está pronto ou as obras sequer foram iniciadas no momento da compra pelo consumidor.

Porém, isto não significa a desobrigação dos responsáveis pela obra de entregar no prazo em que foi acordado. Sobretudo porque os atrasos podem ter efeito lesivo sobre o comprador, seus diretos de consumidor por descumprimento do que foi prometido em contrato.

Com isso, vamos ao conteúdo que elaboramos para que possam ser compreendidas de maneira rápida as obrigações e responsabilidades das construtoras e incorporadoras.

Caso a construtora ou a incorporadora não cumpram, na íntegra, o que se promete em contrato resta caracterizado o inadimplemento. Com isso, o consumidor torna-se então parte lesada e pode exigir a resolução do contrato se não quiser mais receber o imóvel, além de pedir a indenização por perdas e danos.

Como determina a Lei nº 4.591/1964, em seu artigo 43, II, a construtora e a incorporadora responderão independentemente de culpa pela: “execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão da obra”.

Devemos ressaltar que a base para a indenização também pode ser encontrada no artigo 389, do Código Civil, no qual consta que ao não cumprir uma obrigação o inadimplente responde por perdas e danos. O que deve ocorrer acrescido de juros e atualização monetária conforme índices vigentes.

Sendo confirmado que o prazo de entrega da obra não foi cumprido, o comprador poderá buscar o auxílio de um advogado para manejar ação judicial contra os vendedores. Devemos ressaltar que, na maioria dos contratos, há previsão de uma prorrogação do prazo de entrega até 180 (cento e oitenta) dias, o qual não é considerado ilegal.

Como visto, ao constatar atrasos injustificados, ou além do pactuado, o consumidor deve procurar orientação jurídica, a fim de verificar as circunstâncias especificas do seu caso e seus respectivos direitos.

Mais um detalhe importante: antes da entrega da chave não aceite sob hipótese nenhuma a cobrança de condomínio de imóvel. E no caso, a posse do comprador só se inicia após a entrega das chaves. Portanto, antes desta data, as despesas do imóvel são obrigações das vendedoras.

Ainda, vale ressaltar que se o comprador não tem interesse em continuar o negócio devido ao atraso na obra, pode requerer na justiça a rescisão do contrato com pedido de devolução integral dos valores pagos. Assim como nos demais casos em que a culpa pela rescisão for da incorporadora ou da construtora.

Já, nos casos em que a rescisão ocorrer por culpa exclusiva do comprador, será retido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago nos contratos comuns ou de 50% (cinquenta por cento) do valor pago nos contratos submetidos ao patrimônio de afetação.

Caso tenha dúvidas sobre este procedimento, procure um escritório de advocacia de sua confiança ou clique aqui para conhecer mais sobre nós e caso queira já fazer um agendamento de uma conversa com nossos especialistas deste assunto, clique aqui e agende agora uma reunião com a equipe Kaloglian Advogados e poderemos analisar a situação e lhe orientar sobre a melhor forma de proceder no seu caso.

Até breve…

Kaloglian Advogados

Fonte: Kaloglian Advogados (www.kaloglianadvogados.com.br); Guilherme Topal através do site www.jusbrasil.com.br