Apartamento em construção
Você tem direitos garantidos no caso de atraso na entrega da obra.

O mercado imobiliário continua em crescimento no nosso país. São muitas pessoas conquistado o sonho da “casa própria”, as quais com facilidade em conseguir financiamento, bem como em razão do alto número de construtoras lançando imóveis “na planta”, tornam tal sonho realidade.

Em razão desse alto número de pessoas adquirindo imóveis, muitas vezes as construtoras não conseguem cumprir com todas as obrigações descritas no contrato de compra e venda realizado entre as partes, de modo que se tornaram frequentes os casos de atraso na entrega das chaves.

Vale ressaltar, que este tipo de contrato prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, além do prazo previsto em contrato, mas as construtoras acabam por ultrapassá-lo, o que gera prejuízos aos compradores e consequentemente o direito a indenizações, sejam materiais ou morais, possibilitando, portanto, a propositura de demanda judicial.

Assim, em casos em que o atraso seja superior a 180 (cento e oitenta) dias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprador poderá requerer indenização por lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso, haja vista que o comprador ficou impossibilitado de locar ou usufruir do imóvel durante esse período.

Em vez dos lucros cessantes podem caber danos emergentes, os quais ocorrem quando o consumidor acaba tendo que locar um outro imóvel para moradia, em razão do atraso na entrega da sua tão sonhada casa própria. Neste caso, o valor da indenização será correspondente ao aluguel do imóvel locado por cada mês de atraso.

Com relação à indenização por danos morais, o entendimento é de que o mero inadimplemento não é suficiente para caracterizar tal indenização, porém caso exista alguma peculiaridade, o consumidor também poderá ser ressarcido moralmente. Como exemplo, podemos citar um casal que marcou o casamento no mesmo mês previsto para entrega das chaves do imóvel, com a intenção de já mudar para a nova casa após a lua de mel, entretanto, devido ao atraso na entrega do imóvel tal planejamento fica todo prejudicado, gerando transtornos e frustrações dignas de uma reparação.

Além da indenização material e da indenização moral, nos casos em que forem pagas as chamadas “taxas de obra” caberá a devolução dos valores desprendidos no período de atraso.

Cada caso deve ser analisado individualmente, pois podem ocorrer outras condutas abusivas praticadas pelas construtoras, de modo que a ação poderá ser composta por outros pedidos.

Por fim, o prazo para ingressar com esse tipo de ação é de 10 (dez) anos, a contar da entrega das chaves, conforme entendimento firmado recentemente pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Nossos especialistas sempre estarão à disposição para eventuais dúvidas a respeito da matéria acima.

Diante do exposto, caso se encontre nesta situação, poderá ter um suporte através de nosso escritório para preservar os seus direitos clicando aqui, ou entre em contato conosco pelo whatsapp: 15 97402 3352.

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Fonte: JusBrasil e Kaloglianadvogados.com.br

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